Nova RDC Nº222 de 28/Mar/2018 – Resíduos de Serviços de Saúde – ANVISA

       No último dia 28 de Março a ANVISA lançou a nova Resolução que dispõe sobre o Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde – RDC Nº222/2018 [DOU de 29/03/18]. [clique na RDC222 para obter o documento]

       Dessa forma, ficou revogada a RDC Nº306/2004, com a qual nós profissionais de saúde trabalhamos tanto nas instituições de saúde do país nos últimos catorze anos.

       De fato, a legislação precisava ser revista pelo tempo em que estava em uso e principalmente pelos avanços na área de Meio Ambiente, a qual está diretamente relacionada à questão dos resíduos, sejam eles de origem de saúde ou de outras fontes geradoras.

       Entretanto, o que realmente mudou da antiga RDC para a atual?

       Para começar a nova RDC 222/18 está bem mais resumida do que a anterior [RDC 306/04], então já é possível imaginar que alguns tópicos foram excluídos. E é verdade! Por outro lado, alguns outros detalhes foram reformulados e ficaram mais explícitos na nova Resolução.

       Vejamos resumidamente alguns itens importantes.

        Logo no início onde descreve o escopo de abrangência da Resolução, a RDC 222 explicita no Capítulo I, Seção I, Artigo 2º: “Esta Resolução se aplica aos geradores de resíduos de serviços de saúde – RSS cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS; sejam eles públicos e privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa”. Esse detalhamento dos tipos de serviços de saúde e de ensino, para os quais a legislação atua, não era descrito na RDC 306. Isso é um ponto positivo porque não era incomum ouvirmos de Gestores de Saúde de rede privada, se a instituição dele tinha que seguir tal Resolução, já que a mesma anteriormente não especificava essa questão.

      Outro ponto que destaco ainda nesse mesmo Artigo 2º na nova RDC 222, no seu Inciso 1º, que refere à abrangência de quem são os geradores de RSS, agora incluídos – “serviços de piercing e salões de beleza e estética”. Muito pertinente a inclusão desses dois serviços, tendo em vista o risco à saúde inerente às atividades que desenvolvem.

       Sim, agora temos respaldo nessa nova RDC para compartilhar o local chamado “Expurgo” com “Abrigo Temporário de RSS” .  Porém, ATENÇÃO – só é permitido apenas para os resíduos Grupos A, D e E, e “A área deverá ser compatível com os três tipos de resíduos”. Essa era uma dúvida e questionamento constantes por parte dos profissionais de saúde para a equipe de Controle de Infecção. O local chamado “Sala de Utilidades” já era contemplado na RDC anterior para compartilhamento com o “Abrigo Temporário de RSS”. Outra novidade na atual RDC é a especificação dos tipos de resíduos armazenados nesse “Abrigo Temporário de RSS” compartilhado com “Sala de Utilidades” ou “Expurgo”, os quais não eram citados anteriormente.

       O que chama atenção de forma preocupante é em relação à classificação dos tipos de RSS, pois a nova RDC 222 traz algumas alterações, principalmente no Grupo A – subgrupo A1, A2 e A3, onde todos os detalhamentos de tratamento e acondicionamento desses tipos de resíduos estão bastante resumidos. Nesse sentido, a nova RDC deixa a desejar com um texto mais genérico.

       No Grupo B a legislação exclui ainda qualquer menção sobre geração de resíduos das atividades assistenciais domiciliares, item que era pontuado na RDC anterior [Capítulo VI – “Manejo de RSS”]. Eis um ponto de muita preocupação para os profissionais de saúde que atuam em Home Care, já que agora não tem mais orientações sobre como manejar esses resíduos de assistência de saúde domiciliar.

        No Grupo C há reformulação de todos os itens sobre esse resíduo radioativo e as características dos recipientes para acondicionamento não são mais descritas na atual legislação.

        No que se refere ao Grupo D, fica excluída a simbologia de cores para segregação dos diferentes tipos de resíduos desse Grupo, a qual era contemplada na RDC 306. Por outro lado, um ponto positivo é a inclusão aqui nesse Grupo do “descarte dos Equipamentos de Proteção Individual [EPIs], desde que não contaminados por matéria biológica, química ou radioativa”, algo que não era descrito na RDC anterior. Ainda destaca-se na nova Resolução a ampliação da lista dos tipos de resíduos que podem ser classificados como tal, por exemplo: “Forrações de animais de biotérios sem risco biológico associado, Resíduos recicláveis sem contaminação biológica, química e radiológica associada e Pelos de animais”, não citados na legislação anterior.

       Finalmente no Grupo E também eliminou qualquer menção sobre geração de resíduos das atividades assistenciais domiciliares, o que mais uma vez é um ponto muito negativo na assistência de saúde domiciliar. Ainda nesse Grupo dos perfurocortantes a nova RDC 222 retira o segundo critério – “nível do preenchimento deve ficar à 5 cm de distância da boca do recipiente” – estabelecido para o nível de preenchimento dos recipientes de acondicionamento desse material [RDC 306]; ficando apenas com um único critério, e sendo alterado [era 2/3], aquele que menciona – “devem ser substituídos de acordo com a demanda ou quando o nível de preenchimento atingir 3/4 (três quartos) da capacidade” [RDC 222]. Descreve ainda que “seringas e agulhas podem ser desconectadas desde que com o auxílio de dispositivo de segurança”, mantendo a proibição anterior de desconexão de seringas e agulhas de forma manual.

        Em linhas gerais, a nova RDC 222 exclui a citação de todas as outras legislações paralelas a ela, as quais eram referidas na RDC 306, por exemplo, CONAMA, ABNT, Ministério do Trabalho, etc; substituindo sempre pelo termo “conforme normas ambientais vigentes” e etc. Quanto à disposição final dos RSS, também genericamente se refere sempre ao termo “disposição final ambientalmente adequada”.

        O Capítulo relacionado à Saúde Ocupacional foi bastante resumido na atual legislação.

        Outras alterações foram descritas na nova RDC. Não deixe de estudar seu conteúdo!!

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Colaboração: Kátia Costa [07/Abr/18]

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17 thoughts on “Nova RDC Nº222 de 28/Mar/2018 – Resíduos de Serviços de Saúde – ANVISA

  1. Apenas gostaria de comentar sobre o escrito no “No Grupo B a legislação exclui ainda qualquer menção sobre geração de resíduos das atividades assistenciais domiciliares, item que era pontuado na RDC anterior [Capítulo VI – “Manejo de RSS”]. Eis um ponto de muita preocupação para os profissionais de saúde que atuam em Home Care, já que agora não tem mais orientações sobre como manejar esses resíduos de assistência de saúde domiciliar.”.

    No entanto, o art. 23 da RDC 222/18 diz que : “Os RSS gerados pelos serviços de atenção domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa
    treinada para a atividade e encaminhados à destinação final ambientalmente adequada”, fincando subentendido que os resíduos de classe A, B e E estão inclusos.

  2. Fico muito preocupada ainda com a logística reversa em relação a pilhas ,aventais de chumbo, lampadas fluorescentes , principalmente na regiões Amazônicas.

    1. Oi Marilena,
      Você tem razão sobre esses tipos de resíduos, cujo o destino final fica pouco claro nas RDCs!
      Obrigada pela contribuição!
      Continue participando do site da AECIHERJ!
      Abraço!

  3. Olá boa noite,

    Tenho uma dúvida quanto a descarte de ampolas após aspirado o líquido, podemos coloca-las no desparte de perfuro cortante ou mesmo vazia é considerado resíduo químico, devendo ser acondicionada em recipiente químico? Sendo assim a seringa e agulha utilizada ela também deverá ser descartada no resíduo químico ou este pode ir para o resíduo biológico?

  4. Prezada, tenho duvida onde descarto as ampolas de medicamentos químicos não perigosos, bem como onde acondiciono a seringa e agulha utilizada para este fim?

    Ampolas após uso pode ser colocado no descarpak por ser vidro?
    Ou em recipiente de resíduo químico?

  5. Eu ja li a rdc 222/2018 ao menos 4 vezes e não localizei a informação que as caixas de perfuro devem ser substituídas em 48 horas (talvez o meu olhar já esteja viciado), alguém sabe me dizer se isso esta citado?

  6. O que percebo que falta, em praticamente todas essas normativas sobre RSS, é a preocupação com a periodicidade da coleta externa. Acredito que esta norma deveria ter dado maior enfase a essa questão da periodicidade. Muitas unidades de saúde e empresas coletoras estão trabalhando com o maior tempo possível de periodicidade de coleta, já que não tem nada claro sobre isso. Prejuízos à salubridade. Uma definição clara sobre periodicidade, possibilita definição clara sobre as dimensões dos abrigos. E ainda, a própria ABNT, retirou das suas normas o volume máximo permitido em abrigos. TUDO LAMENTÁVEL.

    1. Oi Fernanda,
      Essa era uma prática antiga.

      Muitos anos atrás existia essa prática de colocar caixa de perfurocortante dentro de enfermarias e quartos, entretanto foi abolida há muitos anos pelo risco de pacientes, acompanhantes ou visitantes acessarem o conteúdo do interior dessas caixas, o qual oferece alto risco de contaminação para quem manipula. Seringas e agulhas podem ser facilmente acessadas dentro dessas caixas por essas pessoas que citei. Enfermarias e quartos não são locais de grandes e muitos procedimentos a beira leito. Por esses motivos não se instala as caixas de perfurocortante dentro de enfermarias e quartos.

      Em Unidades de Terapia Intensiva ao contrário, costumamos colocar sim uma caixa por leito e por dois motivos: 1º) porque o paciente invariavelmente não interage com o meio ambiente e por isso ele não vai mexer na caixa. Entretanto se ele é lúcido e orientado, nessa área o paciente é muito mais vigiado e de perto, então o risco do paciente ou familiares/visitantes mexerem na caixa é mínimo; e 2º) porque unidades intensivas são áreas de alto volume de procedimentos a beira leito e sendo assim, ter a caixa próxima a cada leito diminui os riscos de acidentes para os profissionais.

      Um abraço.
      Kátia Costa

  7. TENHO UMA DUVIDA SOBRE DESCARTE DE TUBOS DE ENSAAIO QUANDO FOR DESPRESAR É SECESSARIO ABRIR OS PRAR DERRAMAR O SANGUE NO ESPURGO ,ANTES DE COLOCAR NA BAMBONA? POR FAVOR ME RESPONDAM,AGRDECÇO A ATENÇÂO SE PODER RESPONDER RAPIDO PRECISO DE UMA PROVA ANTES DE UM TREINAMENTO QUE VAI HAVER NO MEU TRABALHO.

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